PAGAMENTO “POR FORA” – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

“Negado pela reclamada o pagamento de valores “por fora”, cabia ao reclamante a produção de prova cabal de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. HORA EXTRA. SOBREAVISO. CELULAR. Sobreaviso, mediante uso de aparelho que possibilita ao empregado se locomover de seu residência, não se caracteriza. Recurso do Reclamante improvido. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Nos termos da Súmula no 02 deste E. TRT, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Mantenho a condenação à multa, pois reconhecido o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias, resta evidente a ocorrência de mora, pois é quando se reconhece a dívida do empregador. Entendo também que não pode o empregador se beneficiar com a própria omissão, alegando matéria controvertida. Recurso da reclamada improvido.” (TRT/SP – 02863200407502005 – RO – Ac. 12ª T. 20090516537 – Rel. Delvio Buffulin – DOE 14/08/2009

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