Atualmente, muitas empresas e
colaboradores passaram a adotar o regime de contratação PJ. Contudo, existe a
interpretação de prática irregular quando esse modelo é adotado para demitir
funcionários CLT e recontratá-los como PJ.
Essa interpretação se baseia na
Lei n.º 6.019 reforma trabalhista que promoveu alterações sobre esse tema
conforme abaixo:
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos
do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos
últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de
empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos
titulares ou sócios forem aposentados.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá
prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa
prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a
partir da demissão do empregado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A lei deixa claro que as
empresas até podem dispensar um colaborador e contratar novamente como PJ. Mas, isso só poderá acontecer um ano e meio depois.
Pedido de Demissão:
Por analogia ao artigo 133, inciso I da CLT,
entende-se que, no caso de pedido de demissão do contrato por prazo indeterminado,
é preciso aguardar ao menos 60 dias para realizar a recontratação, caso
contrário haverá continuidade do período aquisitivo de férias. Ou seja, as
férias seguirão normalmente a contagem, como se não tivesse